quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Criação da UFNT é aprovada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público

14.12.2016

Antonio Carlos Ribeiro


O Projeto de Lei do Governo Federal que cria a Universidade Federal do Norte do Tocantins (PL 5274/2016), foi aprovada por unanimidade na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), da Câmara dos Deputados.

A proposta do Poder Executivo, que cria a Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), por desmembramento de câmpus da Universidade Federal do Tocantins (UFT) foi apresentada pelo relator da CTASP, Deputado Carlos Eduardo Cadoca, e aprovada por unanimidade. 


A proposição segue sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões, de acordo com o art. 24 II, razão pela qual tem prioridade (Art. 151, II, RICD) no Regime de Tramitação. O PL tramita na Câmara dos Deputados desde 12 de maio de 2016, quando foi lido no Plenário da Câmara e remetido à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Restam ainda as Comissões de Educação, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania. 

O relator se manifestou pela aprovação, considerada a árvore de apensados e outros documentos da matéria, além dos documentos anexos e referenciados. A proposta não recebeu destaque, nem emendas ao projeto e ao substitutivo, considerados apenas o histórico de despachos, pareceres, substitutivos e votos, sendo aprovada na Reunião Deliberativa Ordinária. Agora a proposta será encaminhada às demais comissões.



Segue a íntegra do Relatório do Dep. Carlos Eduardo Cadoca:

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI No 5.274, DE 2016

Cria a Universidade Federal do Norte
do Tocantins, por desmembramento de
campus da Universidade Federal do
Tocantins.

Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Carlos Eduardo Cadoca

I - RELATÓRIO

O Poder Executivo propõe a criação da Universidade Federal do Norte do Tocantins - UFNT, por desmembramento de campus da Universidade Federal do Tocantins - UFT, criada pela Lei nº 10.032, de 2000.

A UFNT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Araguaína, Estado do Tocantins. Seus objetivos serão ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.

Os campi de Araguaína e Tocantinópolis passarão a integrar a UFNT, sendo automática a transferência de seus cursos, dos alunos regularmente matriculados e dos cargos ocupados e vagos que lhes são disponibilizados pela UFT.

O Poder Executivo federal ficará autorizado a transferir para a UFNT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

A administração superior da UFNT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

Propõe-se a criação, para composição do quadro de pessoal da UFNT, de cento e setenta e cinco cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previstos na Lei nº 11.091, de 2005, sendo quarenta e nove cargos de nível de classificação “E” e cento e vinte e seis cargos de nível de classificação “D”.

É também proposta a criação dos seguintes Cargos de Direção - CD, Funções Gratificadas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC: sete CD-2; oito CD-3; trinta e um CD-4; setenta e nove FG-1; cento e vinte e quatro FG-2; sessenta e dois FG-3; e três FCC.

Propõe-se, ainda, a criação, mediante transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD-4, criados pela Lei nº 12.677, de 2012, dos cargos de Reitor (CD-1) e Vice-Reitor (CD-2) da UFNT. Esses cargos serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFNT seja organizada na forma de seu estatuto.

O provimento dos cargos e funções previstos no projeto ficará condicionado à autorização em anexo da Lei Orçamentária Anual.

A matéria foi distribuída às seguintes comissões: para exame de mérito, a esta Comissão e à Comissão de Educação; para análise da adequação orçamentária e financeira, à Comissão de Finanças e Tributação; e para avaliação da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O projeto está sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões.

Não foram oferecidas emendas no prazo aberto nesta Comissão.


II - VOTO DO RELATOR

O acesso ao ensino superior de qualidade, ministrado por universidades públicas federais, é imprescindível ao desenvolvimento social e econômico nacional, sobretudo nas regiões mais carentes do País.

A criação da UFNT, por desmembramento da UFT, atenderá à necessidade de expansão do ensino superior na microrregião do Bico do Papagaio e seu entorno. Conforme informado na Exposição de Motivos da proposição, a medida beneficiará população aproximada de um milhão e setecentos mil habitantes, abrangendo sessenta e seis municípios pertencentes aos Estados de Tocantins, Maranhão e Pará.

Trata-se, sem dúvida, de medida oportuna, que contribuirá para alavancar o desenvolvimento regional, condição fundamental para viabilizar a permanência da população na região. Os benefícios virão não somente com a expansão da oferta do ensino superior, mas também pela geração de conhecimento científico e tecnológico voltado para as especificidades da região.

Assim, considerando o alcance social e econômico da proposta, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.274, de 2016.

Sala da Comissão, em 14 de dezembro de 2016.

Deputado Carlos Eduardo Cadoca
Relator

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